31 de outubro de 2026
Riscos jurídicos no CPSI: o Mapa, a matriz e as revisões
Por Jônitas Duarte · 3 min de leitura
Quem conduz uma contratação de inovação conhece o receio: a solução pode não funcionar, o mercado pode não responder, e alguém vai perguntar, anos depois, por que se decidiu assim. O risco não desaparece com boa vontade. Mas pode ser identificado, tratado e registrado, e é isso que separa a decisão defensável da aposta.
No CPSI, o tema aparece em dois documentos com papéis diferentes, que costumam ser confundidos: o Mapa de Riscos, instrumento de gestão do órgão, e a matriz de riscos, cláusula do contrato.
O Mapa de Riscos: a gestão do órgão
A Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 descreve o gerenciamento de riscos da contratação: identificar os riscos, avaliar a probabilidade de ocorrência e o impacto de cada um, definir ações preventivas e de contingência e apontar os responsáveis (art. 25). O Mapa de Riscos é o documento que materializa esse trabalho (art. 26). A IN SEGES/ME nº 98/2022 autoriza aplicar a IN 5/2017, no que couber, às contratações de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021, e por isso ela orienta também o planejamento do CPSI.
O Mapa não é um formulário para preencher uma vez. A própria IN manda atualizá-lo e juntá-lo aos autos pelo menos em quatro momentos (art. 26, § 1º):
- ao final da elaboração dos estudos preliminares;
- ao final da elaboração do termo de referência;
- depois da fase de seleção do fornecedor;
- depois de eventos relevantes, durante a gestão do contrato.
A matriz de riscos: o que vai para o contrato
Aqui está a diferença mais importante em relação à licitação comum. Na Lei nº 14.133/2021, a matriz de alocação de riscos é, em regra, uma opção do edital (art. 22), obrigatória nas obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). No CPSI, ela é cláusula obrigatória de todo contrato, qualquer que seja o valor:
a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária
As cinco hipóteses não são exemplos: a lei manda que estejam lá. Para cada uma, a matriz diz quem assume o ônus se ela acontecer (o órgão, a contratada ou ambos).
- Caso fortuito: evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes.
- Força maior: evento externo e irresistível, como desastre natural, pandemia ou calamidade.
- Risco tecnológico: a solução pode não atingir o resultado esperado, apesar do esforço da contratada.
- Fato do príncipe: ato geral da Administração que altera os encargos do contrato.
- Álea econômica extraordinária: evento econômico extraordinário e extracontratual que desequilibra o contrato.
O risco tecnológico merece atenção especial. A LC 182 admite contratar o teste de soluções com ou sem risco tecnológico (art. 13, caput), e o CPSI existe justamente para que a Administração possa testar o que ainda não sabe se funciona. Uma solução que não atinge as metas, apesar da diligência da contratada, não é irregularidade: é um resultado que o teste veio produzir. A matriz precisa dizer isso com clareza antes de o teste começar.
Onde está a proteção de quem assina
Desde 2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28). Na prática, a pergunta do controle deixa de ser "deu certo?" e passa a ser "a decisão foi razoável e motivada com o que se sabia?". A resposta está no processo: no Mapa revisto em cada momento, na matriz que alocou os riscos e nas razões registradas para cada escolha.
As questões norteadoras do framework de mitigação de riscos jurídicos em contratações públicas de inovação (Duarte, 2024) seguem essa lógica: cada resposta ativa os riscos que de fato se aplicam ao caso e deixa registrado por que se decidiu assim.
No CPSI Digital, o Mapa é um só, do diagnóstico à execução. A Etapa 4 fecha o Mapa do planejamento e aloca as cinco hipóteses do art. 14; cada revisão vira uma versão arquivada com hash; e a etapa avisa quando um momento de revisão chegou sem a sua versão.
Base legal e referências
- Lei Complementar nº 182/2021, art. 13, caput, e art. 14, § 1º, III
- Lei nº 14.133/2021, art. 22, caput e § 3º
- Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, arts. 25 e 26, § 1º
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022, art. 1º
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 28
- Duarte (2024), dissertação de mestrado profissional em Administração Pública, Universidade de Brasília