31 de outubro de 2026
Do teste ao fornecimento: o que documentar para contratar sem nova licitação
Por Jônitas Duarte · 3 min de leitura
O CPSI é um contrato de teste. O que acontece depois dele é o que dá sentido ao instrumento: se a solução funcionou, o órgão pode levá-la à escala sem começar outra licitação.
Encerrado o contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.
Três expressões desse artigo orientam todo o resto.
- "Encerrado": o fornecimento vem depois do CPSI, não durante.
- "Poderá": é uma faculdade. A Administração pode decidir não contratar, e essa decisão também precisa ser motivada.
- "Resultante do CPSI": o objeto do fornecimento é o que foi testado, ou a sua integração à infraestrutura e aos processos do órgão, e não outra coisa.
O teste precisa ter dado certo, e isso precisa estar provado
A régua está no próprio contrato do CPSI. Ele deve conter as metas a serem atingidas para validar o êxito da solução e a metodologia para aferi-las (art. 14, § 1º, I), além da forma e da periodicidade dos relatórios de andamento e do relatório final (art. 14, § 1º, II). Quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas, o fornecimento é firmado, mediante justificativa, com aquela cuja solução atenda melhor às demandas públicas em custo e benefício, com dimensões de qualidade e preço (art. 15, § 1º).
Ou seja: a decisão de fornecer se apoia no que o teste mostrou, medido pela régua que o contrato definiu antes de começar.
Os limites
- Vigência: até 24 meses, prorrogável por mais um período de até 24 meses (art. 15, § 2º).
- Valor: até cinco vezes o valor máximo do CPSI, incluídas as eventuais prorrogações (art. 15, § 3º). O limite só pode ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos a que o mesmo parágrafo se refere.
O valor máximo do CPSI está no art. 14, § 2º, e o edital pode fixar limites menores. Como a LC prevê a atualização desses valores (art. 12, § 3º), vale conferir o vigente na data da contratação.
O que deve estar nos autos
- O contrato do CPSI, com metas, metodologia de aferição e relatórios definidos.
- Os relatórios de andamento e o relatório final da contratada.
- A avaliação do órgão sobre cada entrega e sobre o cumprimento das metas.
- A decisão motivada: contratar o fornecimento, com objeto, prazo e valor dentro dos limites, ou não contratar, e por quê.
- Quando houver mais de uma contratada que cumpriu as metas, a justificativa da escolha pelo critério de custo e benefício.
- A matriz de riscos do novo contrato, revista à luz do que o teste mostrou.
Um teste que não atingiu as metas não é fracasso do gestor. É informação legítima, que o processo registra para que ninguém repita o mesmo caminho às cegas. A decisão de não contratar, bem motivada, protege tanto quanto a de contratar.
No CPSI Digital, a Etapa 8 acompanha o teste com os relatos da contratada e a homologação do órgão, e a Etapa 9 confere a vigência e o valor do fornecimento contra os limites do art. 15 antes de gerar o contrato.
Base legal e referências
- Lei Complementar nº 182/2021, art. 12, § 3º
- Lei Complementar nº 182/2021, art. 14, § 1º, I e II, e § 2º
- Lei Complementar nº 182/2021, art. 15, caput e §§ 1º a 3º