31 de outubro de 2026
CPSI ou ETEC? Como escolher o instrumento de contratação de inovação
Por Jônitas Duarte · 3 min de leitura
Escolher o instrumento errado é um dos riscos de maior impacto numa contratação de inovação: tudo o que vem depois (edital, julgamento, contrato) herda a escolha. O CPSI e a Encomenda Tecnológica (ETEC) são os dois instrumentos mais lembrados, e a confusão entre eles é comum.
O CPSI: testar uma solução para um problema
O CPSI é uma licitação na modalidade especial criada pela LC nº 182/2021. A Administração contrata pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico (art. 13, caput). O edital pode se limitar a descrever o problema e os resultados esperados (art. 13, § 1º); as propostas são julgadas por comissão especial (art. 13, § 3º); o contrato de teste dura até 12 meses, prorrogáveis por mais 12, e tem valor máximo (art. 14). Se o teste der certo, o fornecimento pode ser contratado sem nova licitação (art. 15).
A ETEC: encomendar pesquisa e desenvolvimento com risco tecnológico
A ETEC está no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
A contratação é direta: a Lei nº 14.133/2021 trata a hipótese como dispensa de licitação (art. 75, V), e o Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei nº 10.973/2004, detalha o procedimento da encomenda.
As diferenças que decidem
- Risco tecnológico: a ETEC o exige; o CPSI admite contratar com ou sem ele.
- O que se contrata: no CPSI, o teste de uma solução para um problema, com a perspectiva de fornecimento; na ETEC, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação para um problema técnico específico, cujo resultado pode ainda não existir.
- Como se escolhe o contratado: o CPSI é licitação, com edital, comissão especial e critérios de julgamento; a ETEC é contratação direta, com a escolha motivada no processo.
- Quem pode ser contratado: no CPSI, pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio; na ETEC, ICT, entidades sem fins lucrativos ou empresas voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica.
- Depois do teste: o CPSI traz, na própria lei, a possibilidade de contratar o fornecimento sem nova licitação (art. 15).
Perguntas para decidir
- O objetivo é testar uma solução em ambiente real antes de escalar, ou encomendar o desenvolvimento de algo que ainda não existe?
- Há risco tecnológico real, isto é, a possibilidade de que, mesmo com todo o esforço, o resultado não seja alcançado?
- Dá para especificar a solução de antemão? Se dá, e o mercado já a oferece, talvez o caminho seja a licitação comum.
- Quanto a solução está perto de existir? Quanto mais distante e incerta, mais a encomenda se justifica; quanto mais próxima, mais o teste faz sentido.
Há ainda outros caminhos: o concurso, quando a Administração quer premiar ideias sem contratar a execução; o diálogo competitivo, quando o objeto é complexo e a Administração não consegue definir sozinha a solução (Lei nº 14.133/2021, art. 32); e as parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Marco Legal de CT&I, quando o objetivo é cooperar sem comprar.
Seja qual for a escolha, a justificativa precisa ficar no processo. No CPSI Digital, a Escolha do Instrumento faz essas perguntas, sugere o caminho com o fundamento legal e registra a justificativa na trilha do processo.
Base legal e referências
- Lei Complementar nº 182/2021, arts. 13, 14 e 15
- Lei nº 10.973/2004, art. 20, caput (redação da Lei nº 13.243/2016)
- Lei nº 14.133/2021, art. 32 e art. 75, V
- Decreto nº 9.283/2018